ICMS/SE: Decreto pretende fomentar cadeia de petróleo e gás natural no estado
24/01/2025
Publicado o Decreto 57.890/2024 (DOE de 06.12.2024), que acrescenta o inciso CCXIX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, instituindo um crédito presumido de ICMS a partir de 01.01.2025, aos estabelecimentos fabricantes enquadrados no CNAE 1093-7/01, nas saídas internas de chocolate artesanal, classificados nas NCMs 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00, onde a carga tributária final resulta em um montante de 12%.
O crédito presumido somente é aplicado quando o remetente e destinatário estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias.
Considera-se produção artesanal, o valor total de saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
O benefício fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas ao consumidor final, das mercadorias no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente ao consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa, localizado nos municípios citados.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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Arnaldo Neto Contabilidade
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